A importância do acordo de sócios nas empresas!

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Não é de hoje que vemos, em diversos canais de comunicação, notícias acerca de separação de grandes empresas em função de desentendimentos entre os seus sócios. Ainda que aos olhos de negócios menores isso possa parecer impossível, não é tal incomum quanto parece, e a questão que fica é: como resolver os pequenos entraves gerados entre os sócios em uma sociedade?

Ao se constituir uma empresa, o grande foco dos empreendedores é justamente o desenvolvimento e crescimento do negócio, com consequente reconhecimento e geração de lucro. Por essa razão, assuntos burocráticos como a formalização e registro do contrato social (ou estatuto, no caso de Sociedade por Ações) nos órgãos competentes acaba se tornando prioridade secundária dos sócios, o que se resume em documentos padrões e mal redigidos, que nem sempre espelham os efetivos acordos firmados entre os sócios.

Diante desses fatos é de suma importância que os sócios formalizem, desde a constituição da empresa, um acordo de sócios, documento particular firmado apenas entre os sócios (que independe de registro na Junta Comercial), em que estão previstos quaisquer assuntos de interesse comum e que não estejam dispostos no contrato ou estatuto social, tanto por não haver obrigação legal quanto por desnecessidade de ciência à terceiros acerca de regras internas, uma vez que o contrato social registrado é público.

É neste documento que estão previstos, por exemplo, os procedimento para ingresso ou exclusão de sócios, modificação de quóruns para determinadas deliberações (desde que quórum maior não seja exigido por Lei), direito de venda conjunta (tag-along), obrigação de venda conjunta (drag-along), forma de distribuição de dividendos, permissão ou não do ingresso de herdeiros, funções e metas de cada sócio no desenvolvimento do negócio, regras de confidencialidade e não-concorrência, bem como alternativas não judiciais para resolução de conflitos.

Apesar de claramente se tratar de assuntos diretamente relacionadas à empresa, estes não são obrigatórios nos documentos societários para sua constituição, bem como, conforme dito acima, nem sempre é interessante compartilhar tais questões com terceiros (ao se inserir no contrato social), que teriam acesso, basicamente, à todas as regras e procedimentos internos do negócio.

Outro benefício de se formalizar o acordo de sócios desde o início da relação jurídica se dá pela redução do poder de barganha de novos investidores e/ou sócios. Isso porque, caso não haja documento previamente definido, o investidor e/ou sócio poderá exigir que determinada cláusula indesejada pelos demais conste no acordo, ou até mesmo que a empresa utilize documento por ele desenvolvido, o que nem sempre pode ser um bom negócio, pois certamente criará um acordo mais benéfico para sí. Possuindo a empresa um acordo já assinado, caberá ao investidor e/ou ao novo sócio apenas o aceitar, ou sugerir alterações que poderão ser negadas pelos demais.

Neste sentido certamente fica claro que, independentemente da dificuldade e complexidade geradas para a confecção de um acordo de sócios, principalmente no início do negócio, a sua existência, a longo prazo, gerará maior segurança jurídica ao negócio, economizando tempo e gerando agilidade na gestão dos negócios da empresa.

 

Andre Fisman, advogado da BONUZ, braço de inovação do BNZ Advogados

 

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