Criada em 2011, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era um modelo de empresa criada com o objetivo de auxiliar empreendedores que não se enquadravam no Microempreendedor Individual (MEI), fosse pelo tipo de atividade ou pelo faturamento anual, bem como para reduzir a burocracia no que se referia à necessidade de pluralidade de sócios, o que muitas vezes se concretizava com o ingresso de um familiar ou amigo íntimo, apenas para cumprir tal regra.
Nesta modalidade, havia a necessidade de integralização de, no mínimo, 100 vezes o valor do salário mínimo vigente, sendo certo que este valor deveria ser disponibilizado em conta corrente empresarial em até 30 dias após o registro da empresa, bem como o titular de uma EIRELI não poderia figurar em outra empresa do mesmo tipo jurídico.
Neste cenário, em 2019 foi promulgada a MP 881, convertida na Lei 13.874, em que foi criada a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU), modalidade semelhante à EIRELI, entretanto sem as obrigações acima mencionadas (sem limitação de capital social e possibilidade de ser sócio de quantas empresas dessa modalidade desejar). Por esse motivo, essa modalidade se tornou favorita e a EIRELI foi perdendo seu espaço.
Atentos à tal questão foi publicada, em 27/08/2021, a Lei 14.195/21 que decretou o fim das EIRELIs em seu artigo 41, estabelecendo que as empresas já constituídas neste formato serão transformadas automaticamente em SLU, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Ou seja, o empresário não precisará tomar nenhuma atitude, isso será feito independente de sua vontade a ato (com exceção obviamente de contas bancários e registros regulatórios). Vale ressaltar que essa alteração, consequentemente, vai atualizar a razão social da empresa (o final deixará de ser “EIRELI” e passará a ser “LTDA”).
Por fim, fica ainda a necessidade do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) publicar um ato para disciplinar a transformação dessas empresas, e fique atento ao posicionamento da junta comercial do seu Estado sobre qualquer novidade procedimental.
Andre Fisman, advogado da BONUZ, braço de inovação do BNZ Advogados.
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