EIRELIs serão automaticamente convertidas em sociedades unipessoais limitadas

Compartilhe

Criada em 2011, a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era um modelo de empresa criada com o objetivo de auxiliar empreendedores que não se enquadravam no Microempreendedor Individual (MEI), fosse pelo tipo de atividade ou pelo faturamento anual, bem como para reduzir a burocracia no que se referia à necessidade de pluralidade de sócios, o que muitas vezes se concretizava com o ingresso de um familiar ou amigo íntimo, apenas para cumprir tal regra.

 

Nesta modalidade, havia a necessidade de integralização de, no mínimo, 100 vezes o valor do salário mínimo vigente, sendo certo que este valor deveria ser disponibilizado em conta corrente empresarial em até 30 dias após o registro da empresa, bem como o titular de uma EIRELI não poderia figurar em outra empresa do mesmo tipo jurídico.

 

Neste cenário, em 2019 foi promulgada a MP 881, convertida na Lei 13.874, em que foi criada a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU), modalidade semelhante à EIRELI, entretanto sem as obrigações acima mencionadas (sem limitação de capital social e possibilidade de ser sócio de quantas empresas dessa modalidade desejar). Por esse motivo, essa modalidade se tornou favorita e a EIRELI foi perdendo seu espaço.

 

Atentos à tal questão foi publicada, em 27/08/2021, a Lei 14.195/21 que decretou o fim das EIRELIs em seu artigo 41, estabelecendo que as empresas já constituídas neste formato serão transformadas automaticamente em SLU, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Ou seja, o empresário não precisará tomar nenhuma atitude, isso será feito independente de sua vontade a ato (com exceção obviamente de contas bancários e registros regulatórios). Vale ressaltar que essa alteração, consequentemente, vai atualizar a razão social da empresa (o final deixará de ser “EIRELI” e passará a ser “LTDA”).

 

Por fim, fica ainda a necessidade do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) publicar um ato para disciplinar a transformação dessas empresas, e fique atento ao posicionamento da junta comercial do seu Estado sobre qualquer novidade procedimental.

 

Andre Fisman, advogado da BONUZ, braço de inovação do BNZ Advogados.

 

Gostou desse artigo? Deixe sua opinião nos comentários!

Para ficar por dentro de muito mais conteúdo acesse nossas redes sociais!

Instagram

Facebook

LinkedIn

 

Blog Bonuz

Simplificando seu Jurídico

Termos e serviços | Política de Privacidade