A Lei Complementar 182/2021, após discutido no Congresso Nacional, foi sancionado em 01 de junho de 2021, e você deve estar pensando: e agora?
Para inovarmos no Brasil é necessário ter regulamentos que incentivem o empreendedor a criar projetos e com certeza o Marco Legal agrega valor e dá uma esperança de que estamos no caminho certo. Importante mencionar que, em outros países tivemos um efeito muito positivo com os anos depois de criado um regulamento parecido com o nosso marco, como por exemplo na Itália que teve o Italian Startup Act em 2012, que resultou em um crescimento superior a 160% de startups no mercado de 2014 a 2016; outro exemplo é a Argentina que aprovou a Lei dos Empreendedores, que determina a criação de novos fundos de investimento, novas aceleradoras, assistências a incubadoras entre outros, que fez com que o país ficasse na esteira de inovação global.
O Marco Legal traz uma diretriz que reforça o compromisso do Poder Público e dos particulares com a inovação, reconhecendo e buscando fomentar a inovação e empreendedorismo como vetor do desenvolvimento econômico e social e coloca a Startup como protagonista neste ciclo. Seus principais objetivos são a simplificação e desburocratização de processos.
Assim, resolvemos listar abaixo os principais pontos discutidos no Marco Legal:
– Definição do que é Startup: foram definidos os critérios para se considerar uma empresa como Startup, que são (i) auferir uma receita bruta de até 16 milhões de reais no ano-calendário anterior; (ii) ter até 10 anos de inscrição no CNPJ e (iii) declarar que utiliza modelos de negócios inovadores para geração de produtos ou serviços ou participar do Inova Simples. Vale mencionar que para empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora; para empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas da operação e para empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, em se tratando de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, caso ocorra a transferência do patrimônio.
Redução de composição mínima de diretoria: agora a composição mínima de diretoria vai de 2 para 1 membro eleito (conforme artigo 143 da lei das SA), destituível a qualquer tempo pelo conselho de administração ou pela assembleia geral.
Publicação de forma eletrônica: companhias fechadas que tenham um resultado de até 78 milhões de reais de receita bruta pode realizar suas publicações de forma eletrônica, podendo substituir os livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos.
Deliberação sobre distribuição de dividendos: a assembleia geral de companhia fechada, na omissão no estatuto, poderá liberar de forma livre sobre a distribuição de dividendos, sem prejuízo dos direitos dos acionistas que detenham ações preferenciais.
Definição das formas de investimento as quais o Investidor não será considerado como Sócio da Startup: contrato de opção de subscrição de acoes ou quotas, contrato de opção de compra, debenture conversível, contrato de mútuo conversível, estruturação de SCP (sociedade em conta de participação), contrato de investimento anjo pela lei complementar 123/2006, e outros contratos em que o investidor, seja pessoa física ou jurídica, não configure no quadro societário da startup. Com isso o Investidor fica mais protegido em relação a Startup, excluindo-se da responsabilidade de estar arcando com eventuais passivos assumidos pela empresa. Ao realizar os aportes nas modalidades informadas, o investidor não possuirá o direito de voto na administração, porem poderá participar como consultor, conforme combinado com a Startup no contrato de investimento.
Contratação de solução inovadora pelo Estado: ficou menos burocrático para Startups se envolverem com o Poder Público. A Startup que poderá ser contratada será analisada por uma comissão formada por 3 pessoas de boa reputação, sendo obrigatoriamente ter um servidor público integrante de órgão que esta licitando e um professor de instituição pública de ensino superior. Neste processo, a Startup deverá apresentar na sua solução os seguintes aspectos: (i) potencial da solução para resolver o problema apresentado e a provável economia que surtirá para a Administração Pública, (ii) nível de desenvolvimento da solução, (iii) viabilidade e maturidade do modelo de negócio da solução, (iii) viabilidade econômica da proposta, (iv) apresentação comparativa do custo e benefício da proposta em relação às opções equivalente. Dependendo do caso, o órgão público poderá contratar mais de uma solução, podendo sua Startup trabalhar com um concorrente em conjunto. Depois do processo de julgamento, poderão ocorrer negociações na proposta e não será levado em consideração pela escolhe apenas o preço.
O contrato com o órgão público deverá (Contrato Público para Solução Inovadora) deverá ter vigência limitada a 12 meses, prorrogável pelo mesmo período, metas estabelecidas no projeto, forma de monitoramento, eventuais riscos, questões de propriedade intelectual, percentuais de participação do resultado da operação, relatório final a ser entregue pela Startups após a conclusão da última etapa do projeto. Fora isso, deverá estar limitada a contratação ao valor de 1,6 milhão de reais, esta previsto que a Startup poderá receber parcelas antecipadas para não prejudicar a operação, pela manutenção da solução, poderá o órgão público celebrar contrato de fornecimento de produto, relacionado a solução contratada, sem a necessidade de nova licitação, pelo período de 24 meses, podendo chegar ao limite de 8 milhões de reais.
Aplicação de recursos de P&D em Fundos de Investimento: o marco regula que agora poderão empresas direcionar os recursos obrigatórios de P&D em fundos de investimento (FIPs) com foco em inovação e empresas nascentes, ou seja provavelmente termos mais dinheiro na praça.
Sandbox regulatório: previsão do ambiente regulatório experimental, que já está em atividade em alguns países (referência ao Reino Unido desde 2015) e seus efeitos tem sido muito positivos nos países que já o adotam. A ideia aqui é que startups poderão desenvolver sua solução cumprindo critérios facilitados e supervisionados pela ANVISA e ANEEL como por exemplo em casos de healthtechs e energytechs (não existe limitação de setores). Vale lembrar que agências reguladoras não precisavam desta atualização como SUSEP e BACEN, o que o marco trouxe foi a autorização para estados e municípios. Sugerimos que você venha a acompanhar junto aos órgãos públicos os sandbox regulatórios que venham a ser criados a partir desta orientação do marco legal.
Em geral, a referida lei traz diversas novidades positivas ao ecossistema principalmente para aquelas Startups que atuam como B2G (relação com governo), considerando a facilidade nas licitações e também no ambiente regulatório. Infelizmente pontos relevantes ficaram de fora como a definição do plano de stock options como caráter mercantil e não remuneratório (o plano é uma forma de reter talentos em startuos como o vesting, e este tema foi descartado); outro exemplo é a parte de dedução de impostos para investidores que investem em startups (não temos nenhum benefício fiscal para o investidos, o que afasta e muito ele de querer se aventurar mais na área); também as sociedades anônimas poderem ainda aderir ao simples nacional, algo que seria muito positivo ao mercado mas que ficou também de fora; a questão de debentures conversíveis poderem ser utilizadas ainda por sociedade limitada, ficou redundante falar dos tipos de instrumento de investimento em startups, considerando que todos já praticam e não tem nenhum novidade em relação.
De certa forma o Marco Legal é sim positivo em grande parte trazendo maior liberdade, menos burocracia e sendo mais eficiente aos negócios, mas seus efeitos vamos apenas sentir daqui alguns anos. Hoje o Brasil está em 51ª posição no ranking global de competitividade digital, que consta com 63 países, muito abaixo de onde poderíamos estar.
Artigo elaborador por Arthur Braga, CEO e Fundador da Bonuz
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