O Panorama atual das Relações de Trabalho no Brasil: As medidas de exceção e o momento Pós-Covid

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Momentos de pandemia e crise sempre são preocupantes para toda sociedade e, ainda mais no Brasil, que é um país altamente burocrático e não muito fácil de empreender, entender os desdobramentos jurídicos deste momento, é o desafio atual e futuro para todos que operam o direito e também aos empreendedores.

No campo do direito do trabalho, não há dúvidas que os impactos econômicos causados pela pandemia do COVID-19 afetaram de modo sensível as relações de emprego, impondo, de modo urgente, a criação de uma legislação temporária para amenizar este impacto e preservar o trabalho e o emprego – nosso “bem maior”.

As medidas de socorro à empregabilidade trazidas inicialmente pela Medida Provisória 927/2020, que teve sua vigência de 22 de março de 2020 até 19 de julho de 2020, transitam especialmente no campo da gestão do tempo de trabalho, flexibilizando os direitos trabalhistas disponíveis como forma, alternativa, simplificada e imediata para garantir a manutenção dos salários e atender as recomendações profiláticas de combate ao contágio e transmissão da COVID-19.

Dentre os destaques estão a flexibilização das regras de alteração do contrato de trabalho para o regime do teletrabalho, possibilidade de concessão antecipada das férias coletivas ou individuais, criação do banco de horas extraordinário e antecipação de feriados.

A legislação que surgiu logo após, Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020 e reeditada parcialmente na forma da Lei 14.070/2020, regulamenta medidas que buscam, a um custo muito alto, porém necessário, mitigar as consequências econômicas que afetam o mercado e as relações jurídicas do trabalho, evitando a ruptura abrupta dos contratos de trabalho com a recomposição da renda do trabalhador pelo pacote antidesemprego.

Este novo conjunto normativo, trouxe a possibilidade de empregado e empregador acordarem a redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário, ou ainda a suspensão do contrato de trabalho, como forma de mitigar o desemprego.

A opção pela utilização destas medidas foi condicionada ao direito de garantia provisória ao emprego e também  acompanhada pela criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo Governo Federal, como forma de garantir o suporte financeiro para as empresas e os trabalhadores.

Tais medidas são tratadas como exceção pelo nosso ordenamento jurídico, transcendendo a proteção constitucional dos direitos do trabalhador, por serem inerentes e condicionantes à própria relação de emprego e exercício da atividade econômica e empresarial.

Neste particular, o desafio de superação do preceitos trabalhistas já conhecidos, exige a valoração dos princípios basilares da regulamentação do trabalho.

Enquanto perdurar os efeitos desta pandemia, em especial no campo da economia e do mercado, a participação e cooperação dos Sindicatos Profissionais e Econômicos, é ato necessário para efetivação da “autonomia privada coletiva” como chancela de legitimação social das medidas temporárias e de exceção formuladas para recomposição da renda do trabalhador e preservação da estrutura econômica da empresa, para conter os efeitos catastróficos de um desemprego sistêmico.

As particularidades da retomada do crescimento de cada setor econômico, impõem a necessidade da aproximação e diálogo entre os atores sociais, legitimados à representar ambas categorias, de modo a construir meios equalizáveis e o caminho seguro para a retomada do novo normal.

A solidariedade social nunca foi tão aclamada no meio jurídico, em especial nas relações privadas de trabalho.

Artigo elaborado por Denis Sarak, parceiro da BONUZ e Sócio da área Trabalhista do BNZ advogados e por Arthur Braga Nascimento, CEO da BONUZ.

 

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